Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.837/2025

Dispõe sobre o Combate ao Crime Contra a Dignidade Sexual no Esporte, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.837, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre o Combate ao Crime Contra a Dignidade Sexual no Esporte, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo combater o crime contra a dignidade sexual no esporte, no âmbito do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Para a caracterização do crime contra a dignidade sexual, deverão ser observadas as tipificações do Código Penal, como: estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, estupro de vulnerável, corrupção de menores, divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, mediação para servir à lascívia de outrem, casa de prostituição, rufianismo, promoção de migração ilegal e ato obsceno, bem como as definições estabelecidas em legislação especial.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por entidade desportiva as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas profissionais e amadoras, equipes de esporte eletrônico ou congêneres, encarregadas da administração, coordenação, normatização, apoio e prática do desporto.

Art. 3º Logo que tiver conhecimento da prática de crime contra a dignidade sexual, os dirigentes da entidade desportiva deverão:

I - instaurar procedimento apuratório, com a adoção cautelar de afastamento compulsório do acusado e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos;

II - reportar às autoridades competentes;

III - assegurar à vítima auxílio para casos de investigação e denúncia.

Art. 4º A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão competente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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