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Lei Ordinária nº 13.853/2025

Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico pericial que ateste deficiências irreversíveis ou incuráveis de qualquer natureza.

LEI Nº 13.853, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico pericial que ateste deficiências irreversíveis ou incuráveis de qualquer natureza.

AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 157/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível, bem como pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), terá validade por tempo indeterminado, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1º O laudo de que trata o caput deste artigo será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão.

§ 2º O laudo previsto neste artigo tem alcance para a rede de serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 2º Caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, a emissão do laudo de que trata a presente Lei, devendo constar o nome completo do paciente, numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF), carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade ou incurabilidade da deficiência de qualquer natureza.

Art. 3º As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de que trata a presente Lei terão validade por tempo indeterminado.

Parágrafo único. Mediante a emissão de laudo atualizado, fica assegurado à pessoa com defi ciência o direito de requerer a atualização cadastral junto aos órgãos da Administração Pública, para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios de forma geral.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de setembro de 2025.

ADRIANO GALDINO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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