Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.854/2025

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Estímulos a Pessoas com Doenças Raras nos Eventos Futebolísticos.

LEI Nº 13.854, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Estímulos a Pessoas com Doenças Raras nos Eventos Futebolísticos.

AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Estímulos a Pessoas com Doenças Raras nos Eventos Futebolísticos, com o objetivo de promover a inclusão social das pessoas com doenças raras em eventos futebolísticos, conforme as diretrizes, objetivos e ações estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Para os fi ns desta Lei, considera-se:

I - pessoas com doenças raras: aquelas diagnosticadas com doenças raras assim definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), do Ministério da Saúde, ou pelas autoridades de saúde competentes;

II - eventos futebolísticos: competições, jogos e atividades, abertas ao público, relacionadas à prática do futebol, realizados no Estado da Paraíba.

Art. 3º São diretrizes do Programa Estadual:

I - promover a inclusão social das pessoas com doenças raras em eventos futebolísticos, no âmbito do Estado da Paraíba;

II - conscientizar a sociedade sobre a realidade das pessoas com doenças raras, combatendo estigmas, discriminações e preconceitos.

Art. 4º São objetivos do Programa Estadual de Estímulos a Pessoas com Doenças Raras nos Eventos Futebolísticos:

I - promover a inclusão social das pessoas com doenças raras, proporcionando-lhes o acesso e a participação em eventos futebolísticos;

II - sensibilizar o público do evento e a sociedade em geral sobre as questões relacionadas às pessoas com doenças raras;

III - estimular a participação de clubes, empresas e demais entidades privadas em ações de inclusão social das pessoas com doenças raras em eventos futebolísticos;

IV - assegurar acessibilidade e adaptações necessárias à participação das pessoas com doenças raras nos eventos futebolísticos.

Art. 5º São ações do Programa Estadual de Estímulos a Pessoas com Doença Raras nos Eventos Futebolísticos:

I - incentivar os clubes, jogadoras e jogadores em geral a utilizarem, em seus uniformes e/ou materiais esportivos, símbolos, emblemas, frases ou nomes que remetam às pessoas com doenças raras;

II - promover a entrada em campo das jogadoras e jogadores, juntamente com pessoas com doenças raras, previamente ao início da partida de futebol;

III - estimular iniciativas ou campanhas de distribuição gratuita de ingressos para as pessoas com doenças raras;

IV - divulgar, durante o intervalo dos jogos, por meio sonoro, audiovisual ou impresso, mensagens de conscientização sobre as pessoas com doenças raras.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas ou entidades sem fi ns lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a plena aplicação do Programa Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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