Lei Ordinária nº 13.855/2025
Prioriza a realização de exame de mamografia em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos em toda a rede de saúde pública do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.855, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
Prioriza a realização de exame de mamografia em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos em toda a rede de saúde pública do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica priorizada a realização de exame de mamografia em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos em toda a rede de saúde pública no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º. também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme determinação médica.
Parágrafo único. As mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica, ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.