Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.855/2025

Prioriza a realização de exame de mamografia em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos em toda a rede de saúde pública do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.855, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.

Prioriza a realização de exame de mamografia em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos em toda a rede de saúde pública do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica priorizada a realização de exame de mamografia em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos em toda a rede de saúde pública no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º. também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme determinação médica.

Parágrafo único. As mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica, ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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