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Lei Ordinária nº 13.856/2025

Dispõe sobre o fomento à exibição de filmes educativos nas escolas públicas do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.856, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o fomento à exibição de filmes educativos nas escolas públicas do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes de fomento à exibição de filmes educativos nas escolas públicas, com o objetivo de promover a utilização do cinema como ferramenta pedagógica para enriquecer o processo de ensino-aprendizagem.

Parágrafo único. Consideram-se filmes educativos aqueles que abordam conteúdos pedagógicos relevantes para o desenvolvimento acadêmico, social e cultural dos alunos.

Art. 2º As escolas públicas deverão ser incentivadas a incorporar a exibição de filmes educativos em suas práticas educacionais, abrangendo diversas disciplinas e conteúdos curriculares.

§ 1º A seleção dos filmes deverá ser feita de acordo com a faixa etária dos alunos e os objetivos pedagógicos de cada série ou ciclo de ensino.

§ 2º A exibição dos filmes deverá ser acompanhada de atividades pedagógicas que promovam a discussão e a reflexão sobre os temas abordados.

Art. 3º O Estado poderá disponibilizar recursos financeiros para a aquisição de filmes educativos, bem como para a capacitação de professores no uso pedagógico do cinema em sala de aula.

§ 1º A capacitação de professores poderá incluir cursos, oficinas e seminários que abordem metodologias para a integração do cinema no currículo escolar.

§ 2º Os recursos financeiros também poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos necessários para a exibição dos filmes, como projetores e sistemas de som.

Art. 4º Poderão ser estabelecidas parcerias com instituições culturais, cineclubes, produtoras de cinema e distribuidoras, para ampliar o acesso a uma variedade de filmes educativos adequados às diferentes faixas etárias e áreas de conhecimento.

§ 1º As parcerias poderão incluir a organização de mostras de cinema educativo e a disponibilização de catálogos de filmes recomendados para uso pedagógico.

§ 2º As instituições parceiras poderão colaborar na elaboração de materiais didáticos complementares aos filmes exibidos.

Art. 5º Poderão ser promovidos eventos e atividades complementares, como debates, palestras e workshops, para estimular o debate crítico e a reflexão dos alunos sobre os temas abordados nos filmes.

§ 1º Tais eventos deverão ser organizados de forma a envolver a comunidade escolar e incentivar a participação ativa dos alunos.

§ 2º Os debates e palestras poderão contar com a participação de especialistas e profissionais do cinema, bem como de representantes da comunidade local.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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