Lei Ordinária nº 13.856/2025
Dispõe sobre o fomento à exibição de filmes educativos nas escolas públicas do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.856, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o fomento à exibição de filmes educativos nas escolas públicas do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes de fomento à exibição de filmes educativos nas escolas públicas, com o objetivo de promover a utilização do cinema como ferramenta pedagógica para enriquecer o processo de ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. Consideram-se filmes educativos aqueles que abordam conteúdos pedagógicos relevantes para o desenvolvimento acadêmico, social e cultural dos alunos.
Art. 2º As escolas públicas deverão ser incentivadas a incorporar a exibição de filmes educativos em suas práticas educacionais, abrangendo diversas disciplinas e conteúdos curriculares.
§ 1º A seleção dos filmes deverá ser feita de acordo com a faixa etária dos alunos e os objetivos pedagógicos de cada série ou ciclo de ensino.
§ 2º A exibição dos filmes deverá ser acompanhada de atividades pedagógicas que promovam a discussão e a reflexão sobre os temas abordados.
Art. 3º O Estado poderá disponibilizar recursos financeiros para a aquisição de filmes educativos, bem como para a capacitação de professores no uso pedagógico do cinema em sala de aula.
§ 1º A capacitação de professores poderá incluir cursos, oficinas e seminários que abordem metodologias para a integração do cinema no currículo escolar.
§ 2º Os recursos financeiros também poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos necessários para a exibição dos filmes, como projetores e sistemas de som.
Art. 4º Poderão ser estabelecidas parcerias com instituições culturais, cineclubes, produtoras de cinema e distribuidoras, para ampliar o acesso a uma variedade de filmes educativos adequados às diferentes faixas etárias e áreas de conhecimento.
§ 1º As parcerias poderão incluir a organização de mostras de cinema educativo e a disponibilização de catálogos de filmes recomendados para uso pedagógico.
§ 2º As instituições parceiras poderão colaborar na elaboração de materiais didáticos complementares aos filmes exibidos.
Art. 5º Poderão ser promovidos eventos e atividades complementares, como debates, palestras e workshops, para estimular o debate crítico e a reflexão dos alunos sobre os temas abordados nos filmes.
§ 1º Tais eventos deverão ser organizados de forma a envolver a comunidade escolar e incentivar a participação ativa dos alunos.
§ 2º Os debates e palestras poderão contar com a participação de especialistas e profissionais do cinema, bem como de representantes da comunidade local.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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