Lei Ordinária nº 13.857/2025
Institui a Política Estadual de Tecnologia Assistiva para estudantes com deficiência em escolas da rede estadual de ensino e instituições privadas.
LEI Nº 13.857, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Tecnologia Assistiva para estudantes com deficiência em escolas da rede estadual de ensino e instituições privadas.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Tecnologia Assistiva voltada ao fomento de iniciativas que promovam o uso de tecnologias assistivas para estudantes com deficiência em escolas da rede estadual de ensino e instituições privadas, visando assegurar a acessibilidade e o pleno desenvolvimento educacional desses alunos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se tecnologia assistiva o conjunto de recursos e serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência, promovendo a inclusão social e educacional.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - assegurar a igualdade de acesso ao ensino para alunos com deficiência;
II - promover a inclusão social e educacional por meio de recursos de tecnologia assistiva;
III - proporcionar formação continuada aos profissionais da educação para utilização eficaz de tecnologias assistivas;
IV - garantir que os ambientes escolares sejam acessíveis e adequados para o uso de tais tecnologias;
V - fomentar a produção e distribuição de recursos de tecnologia assistiva.
Art. 3º A Política Estadual de Tecnologia Assistiva será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da inclusão social e educacional de alunos com deficiência por meio de soluções tecnológicas acessíveis;
II - incentivo à pesquisa, desenvolvimento e aplicação de inovações tecnológicas voltadas à acessibilidade educacional;
III - garantia de suporte técnico e pedagógico para implantação e utilização dos recursos assistivos;
IV - integração de diferentes setores da sociedade, como educação, saúde e tecnologia, para atender às necessidades dos estudantes com deficiência;
V - ampliação da conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência e os benefícios das tecnologias assistivas na comunidade escolar.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino público e privado poderão adotar as seguintes medidas para fins de efetivação desta Lei:
I - identificar as necessidades de alunos com deficiência e planejar estratégias para atendê-las com o uso de tecnologia assistiva;
II - disponibilizar os recursos necessários para atender às especificidades dos alunos;
III - capacitar os profissionais da educação para o uso adequado das tecnologias assistivas;
IV - implementar ações de conscientização da comunidade escolar sobre a importância da inclusão e da acessibilidade.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá:
I - realizar diagnóstico das demandas de tecnologia assistiva nas escolas da rede pública estadual;
II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a aquisição e a manutenção de recursos de tecnologia assistiva;
III - promover editais e incentivos para o desenvolvimento de soluções tecnológicas acessíveis;
IV - criar programas de capacitação continuada para educadores e demais profissionais da educação.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino que implementarem a Política Estadual deverão apresentar relatórios semestrais detalhando as medidas adotadas para implementação desta Lei, os avanços alcançados e eventuais dificuldades encontradas.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada por:
I - órgãos competentes da Secretaria de Educação do Estado;
II - conselhos de educação em âmbito estadual;
III - organizações da sociedade civil atuantes na defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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