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Lei Ordinária nº 13.858/2025

Institui a Política Estadual de Prevenção da Violência Escolar Associada ao Uso Excessivo de Telas por Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

LEI Nº 13.858, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Prevenção da Violência Escolar Associada ao Uso Excessivo de Telas por Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Prevenção da Violência Escolar Associada ao Uso Excessivo de Telas por Crianças e Adolescentes, com a finalidade de diagnosticar, prevenir e mitigar comportamentos agressivos, episódios de violência e distúrbios de socialização no ambiente escolar relacionados ao uso abusivo de dispositivos digitais, como celulares, tablets, computadores e videogames.

Art. 2º São diretrizes desta Política:

I - promover a conscientização sobre os impactos neuropsicológicos, emocionais e comportamentais do uso excessivo de telas entre estudantes da educação básica;

II - fomentar ações integradas entre as áreas de educação, saúde, assistência social, psicologia, segurança pública e proteção da infância para identificação precoce de sinais de isolamento, agressividade, dependência digital e exposição a conteúdos impróprios;

III - desenvolver campanhas educativas e ações de orientação a pais, professores e estudantes quanto ao uso equilibrado de dispositivos digitais e à promoção de hábitos saudáveis;

IV - incentivar práticas escolares que estimulem o convívio social, o diálogo, a empatia e o uso responsável da tecnologia;

V - mapear e acompanhar, com base em dados científicos e educacionais, a relação entre o uso excessivo de telas e os casos de violência ou indisciplina no ambiente escolar.

Art. 3º São objetivos da Política:

I - prevenir e combater casos de violência escolar com possível correlação com uso abusivo de dispositivos eletrônicos, tais como cyberbullying, automutilação, aliciamento digital, dependência tecnológica e radicalização comportamental;

II - identificar vulnerabilidades relacionadas à saúde mental dos estudantes e aos riscos decorrentes do consumo descontrolado de conteúdos digitais, promovendo o encaminhamento a atendimentos psicossociais quando necessário;

III - promover formações continuadas para professores e gestores escolares sobre cultura digital, saúde emocional e estratégias pedagógicas para mediação de conflitos escolares;

IV - incentivar a implementação de Planos Escolares de Saúde Digital, que prevejam rotinas e regras pedagógicas sobre o uso de telas no ambiente educacional, respeitando a autonomia escolar e o protagonismo estudantil;

V - estimular o uso de tecnologias educacionais de forma crítica, responsável e orientada, evitando a dependência ou uso recreativo descontrolado em período letivo.

Art. 4º Para a execução desta Política, o Poder Executivo poderá:

I - instituir grupos de trabalho intersetoriais para a formulação de protocolos e fluxos de prevenção à violência escolar relacionada ao uso excessivo de telas;

II - firmar convênios com universidades, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil e organismos internacionais especializados em educação digital, psicologia escolar e segurança cibernética;

III - integrar os dados dessa Política a sistemas de informação da Secretaria de Estado da Educação, garantindo a produção periódica de relatórios e indicadores para subsidiar ações de gestão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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