Lei Ordinária nº 13.861/2025
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Felca - de combate à adultização de crianças e dá outras providências.
LEI Nº 13.861, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Felca - de combate à adultização de crianças e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADOS SARGENTO NETO E DELEGADO WALLBER VIRGOLINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Lei Felca - de combate à adultização de crianças, com o objetivo de prevenir, coibir e combater práticas, condutas e conteúdos que promovam ou incentivem a adultização precoce de crianças, assegurando a preservação de sua infância, desenvolvimento saudável e proteção integral.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se adultização de crianças toda e qualquer forma de exposição, estímulo, imposição ou incentivo, direto ou indireto, para que pessoas com idade inferior a 12 (doze) anos assumam comportamentos, aparências, linguagens, responsabilidades ou papéis sociais próprios da vida adulta, incluindo, mas não se limitando a:
I - uso de vestimentas, acessórios, maquiagens ou adereços sexualizados;
II - participação em conteúdos midiáticos, eventos, apresentações ou publicidades com conotação erótica, sexual ou violenta;
III - exposição a linguagens, músicas, coreografias e encenações impróprias para a faixa etária;
IV - incentivo a padrões estéticos ou de consumo próprios de adultos;
V - estímulo ao relacionamento afetivo-sexual fora do contexto saudável e adequado ao desenvolvimento infantil.
Art. 3º É dever do Estado, por meio de seus órgãos, autarquias e entidades vinculadas, em parceria com a sociedade civil, implementar políticas públicas, programas e campanhas permanentes de prevenção e combate à adultização de crianças, compreendendo, entre outras ações:
I - campanhas educativas de conscientização voltadas para pais, responsáveis, escolas e meios de comunicação;
II - fiscalização de conteúdos e eventos destinados ao público infantil, coibindo práticas que induzam à adultização;
III - apoio e incentivo a práticas culturais, esportivas e educacionais que promovam a valorização da infância;
IV - capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde, cultura e assistência social para identificar e prevenir situações de adultização;
V - criação de canais de denúncia acessíveis e seguros para relatar casos de adultização infantil.
Art. 4º A veiculação de campanhas publicitárias, eventos, programas televisivos, conteúdos digitais e demais produções culturais no Estado da Paraíba deverá respeitar a proteção integral da criança, sendo vedada a exploração de sua imagem em contextos que configurem adultização, sob pena de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação vigente, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069 /1990).
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos federais, municipais, entidades da sociedade civil organizada e organismos internacionais, visando à execução das políticas de combate à adultização infantil.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e órgãos federais ou municipais para a realização do inventário.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador