Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.862/2025

Institui o Programa Estadual de Vacinação em escolas públicas, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.862, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui o Programa Estadual de Vacinação em escolas públicas, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Vacinação em escolas públicas, destinado prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população.

§ 1º Todos os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou que recebam recursos públicos, deverão participar das atividades previstas nesta Lei.

§ 2º As escolas particulares poderão participar, conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino participantes deverão entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima, informando a quantidade de alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental e agendar a data em que a equipe de vacinação irá a escola para vacinar as crianças.

§ 1º É facultado à unidade de saúde e à escola acordarem a realização de atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas.

§ 2º A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos e divulgar, na comunidade, as datas das visitas das equipes de saúde, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, orientando as pessoas a levarem os cartões de vacinação.

§ 3º A unidade de saúde responsável pela vacinação também deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas.

§ 4º A vacinação deverá ser realizada, preferencialmente, na segunda quinzena do mês de março.

Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que portarem carteira de vacinação, havendo atraso ou oportunidade de vacinação, devendo ser registradas aquelas crianças que não trouxeram carteira de vacinação ou documento médico.

Parágrafo único. Havendo doses sufi cientes, deverão ser vacinadas outras pessoas da comunidade que comparecerem ao local e tiverem indicação.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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