Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.863/2025

Institui a Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.863, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui a Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades, garantir a representatividade feminina e valorizar a contribuição das mulheres no setor cultural.

Art. 2º A Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural será regida pelos seguintes princípios:

I - igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres;

II - respeito à diversidade, contemplando mulheres de diferentes raças, etnias, classes sociais e condições;

III - combate à discriminação e ao assédio em todas as formas no setor cultural;

IV - fomento à participação feminina nas decisões e produções culturais;

V - valorização das mulheres como protagonistas no desenvolvimento cultural do Estado.

Art. 3º São objetivos da Política de Inserção e Promoção de Mulheres no Setor Cultural:

I - assegurar a participação feminina em todas as etapas das atividades culturais, incluindo planejamento, execução e avaliação;

II - criar editais exclusivos para mulheres ou com reserva de vagas específicas para produção cultural feminina;

III - (VETADO);

IV - garantir a prioridade de mulheres no acesso a financiamentos, cessão de espaços públicos e parcerias culturais;

V - estimular a produção cultural que valorize e amplifique narrativas femininas.

Art. 4º Ficam impedidas de participar de iniciativas culturais financiadas pelo poder público as pessoas com condenação penal transitada em julgado por crimes de assédio, violência doméstica, racismo ou violações sexuais, enquanto perdurarem os efeitos legais dessas condenações.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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