Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.864/2025

Institui a Política Estadual de Valorização da Pesca Artesanal na Paraíba.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.864, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Valorização da Pesca Artesanal na Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Valorização da Pesca Artesanal na Paraíba, com o objetivo de fortalecer a atividade pesqueira artesanal, garantindo melhores condições de trabalho, incentivando a sustentabilidade e fomentando a comercialização dos produtos oriundos da pesca artesanal.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Valorização da Pesca Artesanal na Paraíba:

I - incentivar e promover a formalização dos pescadores artesanais e suas organizações;

II - (VETADO);

III - estabelecer parcerias com associações, colônias, sindicatos e cooperativas para fortalecer a organização dos trabalhadores da pesca artesanal;

IV - desenvolver campanhas de valorização do pescado artesanal como produto de qualidade e sustentável;

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

VIII - promover a sustentabilidade ambiental da atividade, incentivando práticas pesqueiras que garantam a conservação dos recursos naturais;

IX - assegurar a participação dos pescadores artesanais na formulação de políticas públicas relacionadas ao setor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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