Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.869/2025

Proíbe a utilização de recursos do Governo do Estado da Paraíba para shows e apresentações artísticas que promovam ou façam apologia ao crime organizado e estabelece diretrizes para fiscalização e penalidades.

LEI Nº 13.869, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Proíbe a utilização de recursos do Governo do Estado da Paraíba para shows e apresentações artísticas que promovam ou façam apologia ao crime organizado e estabelece diretrizes para fiscalização e penalidades.

AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica vedada a utilização de recursos públicos estaduais, direta ou indiretamente, para a contratação, financiamento, patrocínio ou apoio de shows, apresentações artísticas ou eventos que promovam ou façam apologia ao crime organizado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - apologia ao crime organizado: qualquer manifestação artística que exalte, enalteça ou glorifique organizações criminosas, suas práticas ou símbolos, em conformidade com o disposto no caput do art. 287 do Código Penal Brasileiro;

II - recursos públicos: valores oriundos do orçamento do Estado da Paraíba, incluindo repasses diretos, subvenções, patrocínios, incentivos fiscais, ou quaisquer outras formas de financiamento público.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:

I - a obrigação de devolução integral dos valores públicos utilizados, corrigidos monetariamente;

II - a aplicação de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total utilizado;

III - a responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores públicos e demais responsáveis pela contratação ou aprovação dos recursos.

Art. 4º Compete ao Governo do Estado da Paraíba:

I - fiscalizar rigorosamente a destinação de recursos públicos utilizados na promoção de eventos artísticos e culturais;

II - criar mecanismos de análise prévia de conteúdo dos projetos e eventos para identificar possíveis violações ao disposto nesta Lei;

III - suspender imediatamente a liberação de recursos ou realização de contratos que estejam em desconformidade com esta norma.

Art. 5º Os órgãos de controle estaduais, como o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB, deverão acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados a eventos culturais, garantindo a observância desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.