Lei Ordinária nº 13.869/2025
Proíbe a utilização de recursos do Governo do Estado da Paraíba para shows e apresentações artísticas que promovam ou façam apologia ao crime organizado e estabelece diretrizes para fiscalização e penalidades.
LEI Nº 13.869, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Proíbe a utilização de recursos do Governo do Estado da Paraíba para shows e apresentações artísticas que promovam ou façam apologia ao crime organizado e estabelece diretrizes para fiscalização e penalidades.
AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica vedada a utilização de recursos públicos estaduais, direta ou indiretamente, para a contratação, financiamento, patrocínio ou apoio de shows, apresentações artísticas ou eventos que promovam ou façam apologia ao crime organizado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - apologia ao crime organizado: qualquer manifestação artística que exalte, enalteça ou glorifique organizações criminosas, suas práticas ou símbolos, em conformidade com o disposto no caput do art. 287 do Código Penal Brasileiro;
II - recursos públicos: valores oriundos do orçamento do Estado da Paraíba, incluindo repasses diretos, subvenções, patrocínios, incentivos fiscais, ou quaisquer outras formas de financiamento público.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - a obrigação de devolução integral dos valores públicos utilizados, corrigidos monetariamente;
II - a aplicação de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total utilizado;
III - a responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores públicos e demais responsáveis pela contratação ou aprovação dos recursos.
Art. 4º Compete ao Governo do Estado da Paraíba:
I - fiscalizar rigorosamente a destinação de recursos públicos utilizados na promoção de eventos artísticos e culturais;
II - criar mecanismos de análise prévia de conteúdo dos projetos e eventos para identificar possíveis violações ao disposto nesta Lei;
III - suspender imediatamente a liberação de recursos ou realização de contratos que estejam em desconformidade com esta norma.
Art. 5º Os órgãos de controle estaduais, como o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB, deverão acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados a eventos culturais, garantindo a observância desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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