Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.877/2025

Institui a Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.877, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas, com o objetivo de promover melhores condições de trabalho, reduzir os índices de acidentes e garantir a segurança dos profissionais que exercem essa atividade, em especial os que atuam por meio de aplicativos de transporte.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas será regida pelos seguintes princípios:

I - valorização da vida e integridade física dos motociclistas e passageiros;

II - promoção de medidas educativas e preventivas para a redução de acidentes;

III - cooperação entre o Poder Público, empresas de transporte por aplicativo e entidades representativas dos motociclistas;

IV - fiscalização efetiva das condições de segurança dos veículos utilizados na prestação do serviço;

V - (VETADO).

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos Profissionais Motociclistas:

I - criação de programas de capacitação e educação no trânsito específicos para motociclistas;

II - realização de campanhas de conscientização sobre segurança viária;

III - estabelecimento de parcerias com órgãos de trânsito para fiscalização das condições dos veículos e da regularização dos condutores;

IV - incentivo à disponibilização de seguros de vida e acidentes para os motociclistas por parte das empresas operadoras de aplicativos;

V - (VETADO).

Art. 4º As empresas de transporte por aplicativo que operam com motociclistas no Estado da Paraíba deverão adotar medidas para garantir a segurança dos condutores e passageiros, incluindo:

I - exigência de equipamentos de segurança em conformidade com as normas de trânsito;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - garantia de suporte jurídico e assistência médica em casos de acidentes durante o exercício da atividade.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das empresas de transporte por aplicativo sujeitará os infratores às sanções administrativas e pecuniárias, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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