Lei Ordinária nº 13.878/2025
Institui diretrizes para a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, estabelecimentos de hospedagem e similares, e cria o Selo de Certificação de Turismo Inclusivo no Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.878, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui diretrizes para a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, estabelecimentos de hospedagem e similares, e cria o Selo de Certificação de Turismo Inclusivo no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de acessibilidade e inclusão para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em pontos turísticos, estabelecimentos de hospedagem e similares, no Estado da Paraíba, e cria o Selo de Certificação de Turismo Inclusivo, com o objetivo de promover o turismo acessível e humanizado.
§ 1º Aplicam-se as disposições desta Lei a:
I - pontos turísticos públicos ou privados com visitação aberta ao público;
II - estabelecimentos de hospedagem, a exemplo de:
a) hotéis;
b) pousadas;
c) resorts;
d) albergues;
e) hostels;
f) campings e similares.
§ 2º A implementação das diretrizes será feita de forma progressiva e proporcional ao porte e à capacidade econômica do estabelecimento, e será:
I - obrigatória para estabelecimentos com mais de 10 (dez) funcionários ou com mais de 20 (vinte) leitos ou vagas de hospedagem;
II - facultativa, mas recomendada, para os de menor porte.
Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei devem garantir os seguintes recursos de inclusão para pessoas com TEA:
I - material informativo acessível (roteiros sociais, mapas visuais e explicativos), disponíveis em site, QR Code ou material impresso;
II - banheiro familiar ou adaptado, para uso acompanhado por responsável, quando viável tecnicamente;
III - placas de atendimento prioritário e vagas de estacionamento sinalizadas com o símbolo do autismo;
IV - identificação visível dos colaboradores que possam auxiliar pessoas com TEA.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão capacitar seus colaboradores em boas práticas de atendimento a pessoas com deficiência, especialmente com TEA, por meio de cursos, oficinas ou treinamentos reconhecidos por órgão competente.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Os estabelecimentos deverão prestar assistência imediata e adequada a pessoas com TEA e seus familiares em caso de atos discriminatórios, constrangedores ou violentos, inclusive colaborando com investigações e fornecendo, quando solicitado, registros de imagem e som.
Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, de forma progressiva:
I - advertência com prazo de 60 (sessenta) dias para adequação;
II - multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, proporcional à capacidade econômica do estabelecimento;
III - suspensão do selo de certificação, quando concedido;
IV - suspensão das atividades, nos casos de reincidência grave.
Art. 7º A fiscalização será realizada pelo PROCON Estadual, com apoio dos órgãos de turismo, vigilância sanitária e demais entidades competentes.
§ 1º As denúncias poderão ser feitas por canais digitais ou presencialmente nos órgãos fiscalizadores.
§ 2º O Ministério Público poderá atuar de forma suplementar ou independente na proteção dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, incluindo critérios técnicos de acessibilidade, certificação, fiscalização e penalidades.
Art. 9º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições estabelecidas por esta norma.
Art. 10. Esta Lei será aplicada em consonância com as demais normas federais e estaduais que asseguram os direitos das pessoas com deficiência e com TEA.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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