Lei Ordinária nº 13.879/2025
Institui o Festival dos Povos Indígenas da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.879, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o Festival dos Povos Indígenas da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO DR ROMUALDO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 175/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Festival dos Povos Indígenas da Paraíba.
Art. 2º As atividades ocorrerão, anualmente, na terceira semana de abril.
Art. 3º A realização do Festival dos Povos Indígenas da Paraíba ocorrerá de forma rotativa em todo o Estado.
Art. 4º São objetivos do Festival dos Povos Indígenas da Paraíba:
I - celebrar a cultura e a culinária tradicional dos povos indígenas da Paraíba;
II - divulgar artesanatos dos diversos povos presentes, fomentando a economia solidária;
III - fomentar a prática de esportes tradicionais dos povos indígenas da Paraíba;
IV - promover rodas de conversa, palestras, seminários com lideranças, representantes de movimentos indígenas, acerca da luta e dificuldades presentes no cotidiano indígena;
V - realizar um resgate da história indígena, ressaltando a sua importância;
VI - outras ações relacionadas às tradições, demandas e cultura indígena.
Art. 5º O Festival dos Povos Indígenas da Paraíba deverá ser incluído nos calendários do Estado.
Art. 6º Os recursos para a execução das determinações desta Lei não serão advindos do Poder Público, salvo quando existir previsão orçamentária, devendo ser obtidos por meio de convênios, parcerias, doações e instrumentos correlatos, em face do notório interesse público na valorização dos povos indígenas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 10 de setembro de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.