Lei Ordinária nº 13.885/2025
Institui o Programa Infância sem Racismo no Estado da Paraíba, na perspectiva da Lei nº 13.257/2016 e dá outras providências.
LEI Nº 13.885, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Infância sem Racismo no Estado da Paraíba, na perspectiva da Lei nº 13.257 /2016 e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído o Programa Infância sem Racismo no Estado da Paraíba, que visa a assegurar pleno desenvolvimento integral, de acordo com o Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257 /2016).
Art. 2º O Programa Infância sem Racismo tem por finalidade:
I - orientar as famílias, bem como os Órgãos da Administração Direta e Indireta sobre as maneiras de contribuir para uma infância sem racismo;
II - promover a equidade na educação a partir da implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira, Africana e Indígena nas escolas estaduais, bem como a implementação das Diretrizes para a Educação Escolar Quilombola e dos Povos Indígenas no Estado;
III - educar para o respeito às diferenças,
considerando a pluralidade étnica e social no nosso território e a condição das infâncias, em especial das crianças periféricas, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africana;
IV - implementar programas no âmbito da assistência social e dos serviços da saúde para eliminação de práticas racistas no atendimento de crianças e adolescentes, inclusive o racismo recreativo;
V - esclarecer a equiparação de injúria racial ao crime de racismo, na forma da Lei Federal nº 14.532 /2023.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se racismo recreativo as práticas de humor, brincadeiras ou qualquer tipo de mensagem que possua o intuito de diminuir indivíduos em função de raça, traços físicos, cor da pele.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada onde couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.