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Lei Ordinária nº 13.887/2025

Assegura aos estudantes da rede pública de ensino do Estado da Paraíba o direito ao pleno acesso ao conhecimento da História e da Geografia da Paraíba.

LEI Nº 13.887, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Assegura aos estudantes da rede pública de ensino do Estado da Paraíba o direito ao pleno acesso ao conhecimento da História e da Geografia da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Esta Lei assegura aos estudantes da rede pública de ensino do Estado da Paraíba o direito ao pleno acesso ao conhecimento da História e da Geografia da Paraíba, por meio da implementação de componente extracurricular específico, integrado à proposta pedagógica das instituições escolares.

Art. 2º O direito previsto nesta Lei compreende os aspectos históricos, geográficos, sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais que compõem a realidade do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O conteúdo da disciplina deve contemplar, entre outros temas:

I - a formação histórica do território paraibano e sua inserção no processo de constituição do Brasil;

II - a diversidade geográfica do Estado, seus biomas, bacias hidrográficas e regiões geoadministrativas;

III - os povos originários, comunidades tradicionais, afrodescendentes e suas contribuições para a identidade cultural da Paraíba;

IV - as transformações sociais, econômicas e urbanas ocorridas no Estado;

V - o patrimônio histórico, artístico, cultural e natural da Paraíba.

Art. 3º A implementação do componente curricular previsto nesta Lei deverá obedecer às orientações curriculares estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação, em conformidade com as diretrizes e bases da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 4º As instituições da rede pública estadual deverão incorporar o conteúdo de que trata esta Lei em seus projetos político-pedagógicos e planos de ensino, no prazo máximo de 2 (dois) anos letivos a contar da data de publicação desta norma.

Parágrafo único. Durante o período de transição, o Estado promoverá formação continuada para os profissionais da educação que optarem por atuar no referido componente curricular.

Art. 5º Para garantir a efetiva implementação e qualidade do ensino do componente curricular, o Estado deverá assegurar:

I - a formação inicial e continuada de professores com habilitação nas áreas de História e Geografia, e domínio dos conteúdos regionais;

II - a produção, aquisição e distribuição de materiais didáticos e paradidáticos específicos;

III - a eventual inserção dos conteúdos no sistema de avaliação da aprendizagem da rede pública estadual.

Art. 6º As instituições da rede privada de ensino situadas no Estado da Paraíba deverão, respeitando sua autonomia pedagógica e administrativa, incorporar conteúdos referentes à História e à Geografia da Paraíba em seus projetos educacionais, em consonância com os objetivos e diretrizes estabelecidos por esta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas complementares para sua efetiva implementação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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