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Lei Ordinária nº 13.891/2025

Reconhece os direitos das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) como pessoas com deficiência no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 13.891, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.

Reconhece os direitos das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) como pessoas com deficiência no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO TANILSON SOARES.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 215/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido que as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) são consideradas pessoas com defi ciência para todos os efeitos legais, inclusive para a concessão de benefícios e isenções fi scais estaduais.

Parágrafo único. Para fi ns de aplicação desta Lei, considera-se pessoa com defi ciência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal n? 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Defi ciência (Estatuto da Pessoa com Defi ciência).

Art. 2º Às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) é assegurado o acesso a todos os meios disponíveis para seu desenvolvimento e inclusão na sociedade, devendo ser disponibilizada assistência integral na rede de serviços públicos de saúde e educação, sendo vedada toda forma de discriminação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fi el execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de setembro de 2025.

ADRIANO GALDINO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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