Lei Ordinária nº 13.896/2025
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a campanha de estímulo ao cuidado da saúde mental e bem-estar, denominda Janeiro Branco.
LEI Nº 13.896, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a campanha de estímulo ao cuidado da saúde mental e bem-estar, denominda Janeiro Branco.
AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída, no Estado da Paraíba, a campanha "Janeiro Branco", com o objetivo de promover a conscientização, prevenção, cuidado e estímulo à saúde mental e ao bem-estar da população, por meio de ações educativas, informativas e preventivas realizadas durante o mês de janeiro.
Art. 2º A campanha "Janeiro Branco" buscará, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I - promover a discussão e a conscientização sobre a importância do cuidado com a saúde mental, eliminando preconceitos e estigmas associados a doenças psíquicas;
II - estimular a busca por informações e conhecimentos sobre a saúde mental e o bem-estar, com ênfase na prevenção e no tratamento precoce de problemas psicológicos;
III - incentivar a adoção de práticas e hábitos saudáveis que contribuam para a manutenção do equilíbrio emocional e psíquico;
IV - realizar ações de orientação sobre os serviços públicos e privados disponíveis para atendimento, acolhimento e tratamento em saúde mental no Estado;
V - promover eventos, palestras, seminários, cursos e outras atividades voltadas à disseminação de informações sobre saúde mental e bem-estar;
VI - integrar a campanha ao calendário oficial de eventos do Estado, com ampla divulgação em órgãos públicos, escolas, unidades de saúde e demais espaços comunitários.
Art. 3º O Poder Executivo estadual poderá firmar parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, entidades de classe e empresas privadas, para a execução da campanha "Janeiro Branco", assegurando o aproveitamento dos recursos disponíveis e a efetividade das ações planejadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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