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Lei Ordinária nº 13.897/2025

Institui o Dia Estadual da Imunização no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 13.897, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui o Dia Estadual da Imunização no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Esta Lei institui o Dia Estadual da Imunização, a ser comemorado anualmente no dia 09 de junho, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a conscientização sobre a importância da imunização e vacinação da população, enfatizando a prevenção de doenças infecciosas e a proteção da saúde pública.

Parágrafo único. A data de que trata o caput deste artigo também celebra o Dia Mundial da Imunização.

Art. 2º O Dia Estadual da Imunização tem como objetivos:

I - reforçar a importância da vacinação como medida preventiva para o controle de doenças e epidemias;

II - promover campanhas de esclarecimento à população sobre a segurança, a eficácia e a necessidade das vacinas para a proteção da saúde individual e coletiva;

III - fomentar a adesão à vacinação em todas as faixas etárias, com ênfase nos grupos mais vulneráveis, como crianças, idosos e gestantes;

IV - aumentar a cobertura vacinal no Estado da Paraíba, especialmente nas áreas de difícil acesso e nas populações de maior risco;

V - incentivar a capacitação e o treinamento dos profissionais da saúde para a aplicação e esclarecimento sobre as vacinas.

Art. 3º No Dia Estadual da Imunização, o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SES/PB), poderá realizar as seguintes ações:

I - organizar eventos de conscientização com palestras, atividades educativas, distribuição de material informativo e realização de testagens e imunizações;

II - disponibilizar postos de vacinação itinerantes em áreas rurais e comunidades carentes para facilitar o acesso da população à imunização;

III - firmar parcerias com entidades governamentais e não governamentais, além de empresas privadas, para promoção de campanhas publicitárias sobre a importância da imunização, utilizando meios de comunicação como rádio, televisão, internet e mídias sociais;

IV - realizar pesquisas e diagnósticos sobre as taxas de cobertura vacinal em diferentes regiões do Estado, identificando as áreas que necessitam de maiores investimentos e estratégias específicas.

Art. 4º O Poder Executivo estadual poderá estabelecer parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, hospitais, clínicas e entidades da sociedade civil, visando à ampliação da divulgação e execução das atividades no Dia Estadual da Imunização, mediante convênios, acordos ou parcerias de interesse público.

Art. 5º O Dia Estadual da Imunização será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, e sua celebração deverá ser promovida com ampla divulgação nos meios de comunicação públicos e privados.

Art. 6º As campanhas de conscientização e as atividades programadas no Dia Estadual da Imunização deverão ser planejadas e coordenadas de forma a respeitar as normas de segurança sanitária e protocolos de saúde pública vigentes no momento da sua realização.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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