Lei Ordinária nº 13.899/2025
Dispõe sobre a instituição do Programa Estadual "Casa Legal" para Incentivo à Regularização Fundiária de Imóveis no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.899, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição do Programa Estadual "Casa Legal" para Incentivo à Regularização Fundiária de Imóveis no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual "Casa Legal" para Incentivo à Regularização Fundiária de Imóveis no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a regularização fundiária urbana e rural, garantindo o direito social à moradia e o desenvolvimento sustentável.
Art. 2º O Programa Estadual "Casa Legal" tem como objetivos específicos:
I - facilitar o acesso à titularidade de imóveis para famílias de baixa renda;
II - regularizar a posse e o uso de imóveis urbanos e rurais;
III - promover a inclusão social e a melhoria das condições de vida das famílias beneficiadas;
IV - contribuir para a segurança jurídica e a valorização dos imóveis regularizados;
V - fortalecer a cidadania pela prestação de ações de concretização de direitos fundamentais.
Art. 3º São beneficiários prioritários do Programa Estadual "Casa Legal":
I - famílias de baixa renda residentes em áreas urbanas ou rurais;
II - ocupantes de imóveis urbanos ou rurais em situação irregular;
III - comunidades tradicionais e povos originários que necessitem de regularização fundiária.
Art. 4º A implementação do Programa Estadual "Casa Legal" abrange ações institucionais nas áreas urbana e rural, que podem ser desenvolvidas pelos Poderes e instituições autônomas, de acordo com as suas respectivas competências, disponibilidades orçamentárias, capacidades e conveniências de atuação, sem prejuízo da participação de outras instituições interessadas.
§ 1º Constituem ações institucionais para implementação do Programa Estadual "Casa Legal", dentre outras:
I - conscientização dos cidadãos acerca dos meios legais para se promover a regularização fundiária de imóveis e da necessidade de realizar essa atividade;
II - desenvolvimento, aplicação e avaliação de iniciativas que visem a facilitar a outorga de título de propriedade aos cidadãos;
III - incentivos de natureza fiscal e econômica para viabilizar a regularização fundiária dos imóveis;
IV - solenidades de concessão dos títulos de propriedade aos ocupantes para reforçar o destaque conferido à temática;
V - celebração de convênios e instrumentos de cooperação técnica entre pessoas jurídicas com capacidade para iniciar os procedimentos de regularização fundiária de imóveis.
§ 2º A outorga do título de propriedade com a regularização fundiária será conferida, preferencialmente, à mulher.
Art. 5º O planejamento e a efetivação das ações institucionais para implementação do Programa Estadual "Casa Legal" são de atribuição dos Poderes e das instituições previstas no art. 4º. desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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