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Lei Ordinária nº 13.900/2025

Institui o Selo Igualdade Racial para promover ações afirmativas de igualdade racial no âmbito da iniciativa privada no Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 13.900, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui o Selo Igualdade Racial para promover ações afirmativas de igualdade racial no âmbito da iniciativa privada no Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Selo Igualdade Racial para promover as ações afirmativas específicas da iniciativa privada, inclusive da rede conveniada, concessionária ou contratada pelo Poder Público Estadual.

Art. 2º Os objetivos do Selo de Igualdade Racial:

I - incentivar iniciativas de empresas que busquem aplicar política de cotas raciais a seus funcionários e empregados;

II - contribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;

III - promover a igualdade racial e a reparação histórica aos afrodescendentes; e

IV - mitigar e paulatinamente eliminar o preconceito e a discriminação racial.

Art. 3º O Selo Igualdade Racial será atribuído a empresas que cumprirem os seguintes requisitos:

I - apresentação de carta de compromisso, constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica;

II - celebração de parcerias com órgãos ou instituições que tenham vistas à igualdade racial;

III - apoio irrestrito às políticas antirracistas e de liberdade, e a igualdade material de oportunidades;

IV - incentivo à oferta de cursos de capacitação de políticas antirracistas;

V - comprovação de equidade salarial;

VI - desenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.

Art. 4º O Selo Igualdade Racial deverá ser emitido pelo Poder Público Estadual, autorizado a delegação de competência aos municípios, podendo envolver análise de documentos, auditorias e/ou inspeções na empresa, com o objetivo de avaliar a conformidade da política de igualdade racial e sua manutenção.

§ 1º O Selo deverá ter validade anual e sofrer reavaliação periódica, observados os mesmos critérios.

§ 2º As informações do Selo estarão sujeitas à auditoria pública, e este poderá perder a validade se sofrer advertência, multa ou outra penalidade, durante todo o período de regularização.

Art. 5º O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pela pessoa jurídica beneficiada.

Art. 6º É vedada a concessão do Selo às empresas que não estejam:

I - regularmente instaladas no Estado da Paraíba;

II - em regularidade com a Receita Federal;

III - em conformidade com as legislações municipal, estadual, federal e internacional, vigentes para o exercício de suas atividades econômicas; e

IV - condenadas em última instância pela Justiça brasileira por trabalho escravo e/ ou infantil.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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