Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.901/2025

Institui o Dia Estadual de Combate ao Antissemitismo e ao Fascismo, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.901, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui o Dia Estadual de Combate ao Antissemitismo e ao Fascismo, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual de Combate ao Fascismo e ao Antissemitismo, a ser celebrado, anualmente, no dia 09 de novembro.

Art. 2º O Dia Estadual de Combate ao Fascismo e ao Antissemitismo tem como objetivos:

I - promover a conscientização sobre os perigos e as consequências do fascismo e do antissemitismo na sociedade;

II - incentivar o respeito à diversidade étnica, religiosa e cultural, combatendo todas as formas de discriminação e preconceito;

III - estimular o debate e a reflexão sobre o papel do poder público e da sociedade civil na promoção da igualdade e dos direitos humanos;

IV - apoiar ações educativas, culturais e sociais que promovam a tolerância e o respeito mútuo entre os cidadãos.

Art. 3º As instituições públicas e privadas, bem como as organizações não governamentais, poderão promover atividades e eventos em comemoração ao Dia Estadual de Combate ao Fascismo e ao Antissemitismo, tais como:

I - palestras e seminários sobre o fascismo, o antissemitismo e seus impactos históricos e contemporâneos;

II - exposições, apresentações culturais e mostras de filmes que abordem o tema da diversidade e dos direitos humanos;

III - campanhas de conscientização em escolas, universidades e outros espaços públicos, destacando a importância do respeito às diferenças e da solidariedade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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