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Lei Ordinária nº 13.905/2025

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Cultural Judaica.

LEI Nº 13.905, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Cultural Judaica.

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Cultural Judaica, a ser comemorada, anualmente, entre os dias 31 de março a 8 de abril.

Art. 2º A Semana Cultural Judaica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.

Art. 3º Durante a Semana Cultural Judaica, serão realizadas atividades culturais, educativas e sociais que visem a promover o conhecimento e a valorização da cultura judaica, incluindo, mas não se limitando a:

I - palestras e debates sobre a história e a contribuição da comunidade judaica.

II - exposições de arte, fotografia e documentos históricos;

III - apresentações de música, dança e teatro tradicional judaico;

IV - exibição de filmes e documentários sobre a cultura e a história do povo judeu;

V - oficinas gastronômicas apresentando a culinária judaica;

VI - atividades interativas para crianças e jovens, com o objetivo de educar sobre a cultura judaica de forma lúdica;

VII - cerimônias religiosas abertas ao público, com explicações sobre os rituais e tradições judaicas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.