Lei Ordinária nº 13.905/2025
Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Cultural Judaica.
LEI Nº 13.905, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Cultural Judaica.
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a Semana Cultural Judaica, a ser comemorada, anualmente, entre os dias 31 de março a 8 de abril.
Art. 2º A Semana Cultural Judaica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 3º Durante a Semana Cultural Judaica, serão realizadas atividades culturais, educativas e sociais que visem a promover o conhecimento e a valorização da cultura judaica, incluindo, mas não se limitando a:
I - palestras e debates sobre a história e a contribuição da comunidade judaica.
II - exposições de arte, fotografia e documentos históricos;
III - apresentações de música, dança e teatro tradicional judaico;
IV - exibição de filmes e documentários sobre a cultura e a história do povo judeu;
V - oficinas gastronômicas apresentando a culinária judaica;
VI - atividades interativas para crianças e jovens, com o objetivo de educar sobre a cultura judaica de forma lúdica;
VII - cerimônias religiosas abertas ao público, com explicações sobre os rituais e tradições judaicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.