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Lei Ordinária nº 13.913/2025

Cria o Comitê Permanente de Acompanhamento de Previdência Complementar para atuação perante a Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), administradora do Plano de Benefícios oferecido aos destinatários do Regime de Previdência Complementar do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.913, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.

Cria o Comitê Permanente de Acompanhamento de Previdência Complementar para atuação perante a Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), administradora do Plano de Benefícios oferecido aos destinatários do Regime de Previdência Complementar do Estado da Paraíba.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Comitê Permanente de Acompanhamento de Previdência Complementar, doravante denominado apenas de Comitê, no âmbito do Estado da Paraíba, para atuação perante a Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) responsável por administrar os recursos do Regime de Previdência Complementar (RPC) no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Compete ao Comitê acompanhar e fiscalizar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades ligadas ao RPC e ao plano de benefícios oferecido aos servidores estaduais.

Art. 2º Fica o Comitê Permanente de Acompanhamento de Previdência Complementar vinculado à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), que disponibilizará espaço e estrutura para funcionamento, sendo o custeio suportado pelo Tesouro do Estado.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Seção I Da Composição

Art. 3º O Comitê será composto por 12 (doze) membros, ocupantes de cargos efetivos estatutários do serviço ativo, nomeados pelo Governador do Estado da Paraíba, sendo:

I - um representante dos servidores/membros do Poder Judiciário;

II - um representante dos servidores/membros do Ministério Público do Estado;

III - um representante dos servidores/membros do Tribunal de Contas da Paraíba;

IV - um representante dos servidores do Poder Legislativo;

V - um representante dos servidores/membros da Defensoria Pública da Paraíba;

VI - um representante dos servidores/membros da Procuradoria Geral do Estado;

VII - um representante do Regime Próprio de Previdência Social (PBPREV);

VIII - três representantes da Administração Direta do Poder Executivo, sendo:

a) um da Secretaria de Estado da Administração;

b) um da Controladoria Geral do Estado;

c) um da Secretaria de Estado da Fazenda; e,

d) um da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

IX - um representante da Administração Indireta do Poder Executivo.

§ 1º Cada Poder ou órgão autônomo do Estado indicará seu respectivo representante e o respectivo suplente.

§ 2º O Presidente do comitê será indicado pelo Governador dentre os membros do Comitê e terá poder de voto de qualidade.

§ 3º O mandato dos integrantes do comitê terá duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º Os membros do comitê deverão ser certificados por entidade de reconhecido mérito pelo mercado financeiro nacional, em observância ao disposto na Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022.

Art. 4º Os membros do Comitê deverão possuir curso superior completo e atender ao seguinte:

I - comprovado conhecimento da legislação previdenciária;

II - experiência no exercício de atividade nas áreas de seguridade social, administração, economia, finanças, planejamento, gestão, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.

III - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º. da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990.

Parágrafo único. Os membros do Comitê terão um prazo de 1 (um) ano para apresentar a certificação conforme o

§ 4º do art. 3º. desta lei.

Seção II Das Atribuições

Art. 5º O Comitê terá como atribuições:

I - manifestar-se sobre a indicação do atuário e de auditores independentes do respectivo plano;

II - manifestar-se sobre a escolha dos gestores da carteira de investimentos, acompanhando os resultados, podendo solicitar as substituições, quando os resultados não atenderem às expectativas;

III - acompanhar a evolução das adesões e da massa de participantes do plano, bem como o atendimento prestado aos Recursos Humanos das patrocinadoras e aos participantes, e da capacidade de gerenciamento das contribuições e gestão dos recursos administrados no plano;

IV - acompanhar a política de investimentos em execução, verificando a adequação e a aderência dos investimentos aos seus parâmetros;

V - propor, quando necessário, alterações no regulamento do plano de benefícios;

VI - acompanhar os balancetes mensais obrigatórios, solicitando da área técnica responsável da Entidade Fechada de Previdência Complementar os esclarecimentos que julgar pertinentes;

VII - fornecer à Diretoria Executiva da Entidade Fechada de Previdência Complementar as informações necessárias sobre o respectivo plano de benefícios;

VIII - fornecer aos órgãos estaduais informações relativas ao plano de benefícios, no âmbito de sua competência, quando solicitado;

IX - solicitar às áreas técnicas da Entidade Fechada de Previdência Complementar estudos, pareceres e documentos relativos ao plano de benefícios;

X - participar do sistema de controle de riscos implantado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, avaliando, continuamente, os procedimentos que possam identificar possíveis riscos;

XI - identificar as eventuais deficiências de controle, reportando-as em tempo hábil à Diretoria Executiva da Entidade Fechada de Previdência Complementar;

XII - adotar as medidas necessárias, no âmbito de sua competência, de modo a assegurar a devida transparência da gestão do plano de benefícios aos participantes, assistidos e patrocinadores;

XIII - emitir parecer fundamentado quanto à manutenção e/ou substituição da Entidade Fechada de Previdência Complementar, quando solicitado;

XIV - elaborar o seu Regimento Interno.

§ 1º Caberá ao Comitê a avaliação do Plano de Benefícios Previdenciários oferecido aos servidores optantes da previdência complementar estadual, podendo fazer sugestões para eventual mudança e aperfeiçoamento do plano para melhor atender aos interesses dos participantes.

§ 2º O comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, respeitado prazo mínimo de cinco dias de antecedência da convocação, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, sendo as atas de suas reuniões lavradas em livro próprio.

§ 3º Os membros titulares do comitê receberão, a título de ajuda de custo, auxílio de 1 (um) salário mínimo, por participação em reunião ordinária, sendo todas as despesas custeadas com recursos do Tesouro do Estado da Paraíba.

§ 4º Quando substituírem os membros titulares no comitê, a título de ajuda de custo, os suplentes farão jus ao auxílio de 1 (um) salário mínimo, por reunião ordinária, sendo todas as despesas custeadas com recursos do Tesouro do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Fica estabelecida a obrigatoriedade de prestação de contas anual, a ser apresentada em relatório público, contendo informações detalhadas sobre a gestão administrativa e financeira, bem como os resultados alcançados.

Parágrafo único. O relatório referido no caput deverá ser disponibilizado em meio eletrônico de fácil acesso e encaminhado à Assembleia Legislativa para conhecimento e fiscalização.

Art. 7º A sede do Comitê será na Secretaria de Estado da Administração (SEAD).

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por recursos do Tesouro do Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Composição

Art. 3

Art. 4

Seção II

Das Atribuições

Art. 5

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.