Lei Ordinária nº 13.914/2025
Institui, no Estado da Paraíba, o Código Sinal de Vida como uma ferramenta para prevenir e enfrentar a violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade.
LEI Nº 13.914, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui, no Estado da Paraíba, o Código Sinal de Vida como uma ferramenta para prevenir e enfrentar a violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade.
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Paraíba, o Código Sinal de Vida, como instrumento de prevenção e de enfrentamento à violência contra a pessoa em condição de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa em condição de vulnerabilidade as crianças, os adolescentes, as mulheres, os idosos e as pessoas com deficiência.
Art. 2º O Sinal de Vida consiste em abrir a palma da mão e esconder o polegar sob os outros dedos, prendendo-o simbolicamente.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Os procedimentos de encaminhamento serão pautados pelo que estabelecem os diplomas legais específicos, tais como Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Maria da Penha, Estatuto do Idoso e Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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