Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.917/2025

Institui a Política de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.917, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui a Política de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Política de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua no Estado da Paraíba, doravante denominado Política.

Art. 2º A Política tem como objetivo geral promover a identificação, o diagnóstico e o atendimento integral e humanizado à população em situação de rua.

Art. 3º São objetivos específicos da Política:

I - garantir o acesso a serviços públicos de qualidade;

II - promover a inclusão social;

III - assegurar os direitos humanos; e

IV - fortalecer as políticas públicas voltadas para essa população.

Art. 4º As diretrizes da Política são:

I - a identificação da população em situação de rua através de censo e mapeamento;

II - o diagnóstico das necessidades individuais e coletivas, incluindo saúde, educação, moradia e trabalho;

III - (VETADO);

IV - a articulação com outros programas e políticas públicas; e

V - o respeito à diversidade e às particularidades da população atendida.

Art. 5º A Política será coordenada por órgão competente do Estado, em parceria com outros órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a implementação do Programa.

Art. 7º O Programa incluirá medidas específicas para a realização do diagnóstico, tais como:

I - (VETADO);

II - a realização de entrevistas e avaliações individuais;

III - o desenvolvimento de planos de atendimento personalizados;

IV - (VETADO); e

V - o monitoramento e avaliação contínuos das ações implementadas.

Art. 8º Serão garantidos os direitos e a dignidade da população em situação de rua.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa relatório anual sobre a execução da Política, contendo informações sobre as ações realizadas, os resultados alcançados e as dificuldades encontradas.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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