Lei Ordinária nº 13.917/2025
Institui a Política de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 13.917, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui a Política de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Política de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua no Estado da Paraíba, doravante denominado Política.
Art. 2º A Política tem como objetivo geral promover a identificação, o diagnóstico e o atendimento integral e humanizado à população em situação de rua.
Art. 3º São objetivos específicos da Política:
I - garantir o acesso a serviços públicos de qualidade;
II - promover a inclusão social;
III - assegurar os direitos humanos; e
IV - fortalecer as políticas públicas voltadas para essa população.
Art. 4º As diretrizes da Política são:
I - a identificação da população em situação de rua através de censo e mapeamento;
II - o diagnóstico das necessidades individuais e coletivas, incluindo saúde, educação, moradia e trabalho;
III - (VETADO);
IV - a articulação com outros programas e políticas públicas; e
V - o respeito à diversidade e às particularidades da população atendida.
Art. 5º A Política será coordenada por órgão competente do Estado, em parceria com outros órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a implementação do Programa.
Art. 7º O Programa incluirá medidas específicas para a realização do diagnóstico, tais como:
I - (VETADO);
II - a realização de entrevistas e avaliações individuais;
III - o desenvolvimento de planos de atendimento personalizados;
IV - (VETADO); e
V - o monitoramento e avaliação contínuos das ações implementadas.
Art. 8º Serão garantidos os direitos e a dignidade da população em situação de rua.
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa relatório anual sobre a execução da Política, contendo informações sobre as ações realizadas, os resultados alcançados e as dificuldades encontradas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
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