Lei Ordinária nº 13.928/2025
Institui a Política de Incentivo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.928, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui a Política de Incentivo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas no Estado da Paraíba, com o objetivo de apoiar e promover a autonomia econômica, social e emocional de mães que possuem filhos com deficiência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - mãe atípica: toda mãe que possui um filho com deficiência ou com transtornos do desenvolvimento;
II - empreendedorismo: a capacidade de criar, desenvolver e gerenciar um negócio, visando à geração de renda e à inclusão social.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas terá as seguintes diretrizes:
I - capacitação e formação: promoção de cursos e oficinas de capacitação em gestão de negócios, finanças, marketing e áreas correlatas, voltados para mães atípicas;
II - acesso ao crédito: criação de linhas de crédito específicas e com condições facilitadas para o financiamento de empreendimentos geridos por mães atípicas;
III - apoio técnico: disponibilização de serviços de consultoria e mentoria para o desenvolvimento de projetos empreendedores, incluindo a elaboração de planos de negócios.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada onde couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.