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Lei Ordinária nº 13.939/2025

Dispõe sobre a instituição do Cadastro Estadual da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo.

LEI Nº 13.939, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a instituição do Cadastro Estadual da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo.

AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 196/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo, com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Estado da Paraíba, essencial para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde.

Parágrafo único. O cadastro de que trata esta Lei será implantado e administrado pelo Poder Executivo, que para tanto poderá firmar contrato ou celebrar convênio com municípios, entidades públicas ou pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos termos do disposto nos incisos I e II do

§ 1º do art. 1º. da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, conforme segue:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e a padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 3º O registro da pessoa com TEA no cadastro estadual de que trata esta Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social.

Art. 4º Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de setembro de 2025.

ADRIANO GALDINO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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