Lei Ordinária nº 13.941/2025
Institui a Política Estadual de Proteção de Crianças Neurodivergentes Contra Violência Sexual, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 13.941, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Proteção de Crianças Neurodivergentes Contra Violência Sexual, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção de Crianças Neurodivergentes Contra a Violência Sexual, com o objetivo de prevenir, identificar, acolher e encaminhar casos de abuso sexual envolvendo crianças com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista (TEA) ou outras condições neurodivergentes.
Art. 2º São diretrizes da Política:
I - a promoção de ações educativas específicas para a prevenção de abuso sexual de crianças neurodivergentes;
II - a capacitação contínua de profissionais da saúde, educação, assistência social e segurança pública;
III - o fortalecimento da rede de proteção e denúncia (Conselhos Tutelares, CREAS, CRAS, escolas, delegacias especializadas etc.);
IV - o desenvolvimento de materiais acessíveis e adaptados para comunicação com crianças neurodivergentes;
V - a articulação com os órgãos do sistema de Justiça e com o Ministério Público para acelerar investigações e garantir prioridade processual.
Art. 3º As ações desta Política incluem:
I - realização de campanhas informativas com linguagem inclusiva e acessível;
II - formação de professores e cuidadores escolares para identificar sinais de abuso em crianças com dificuldades de comunicação;
III - criação de um protocolo estadual de atendimento humanizado e especializado nos casos de suspeita ou confirmação de violência sexual;
IV - oferta de apoio psicológico e jurídico às vítimas e familiares;
V - estímulo à denúncia por meio de canais seguros e sigilosos, com prioridade de atendimento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e organismos internacionais para execução desta Política.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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