Lei Ordinária nº 13.947/2025
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana de Conscientização e Incentivo à Mamanalgesia e dá outras providências.
LEI Nº 13.947, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana de Conscientização e Incentivo à Mamanalgesia e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana de Conscientização e incentivo a Mamanalgesia, a ser comemorado, anualmente, na semana do dia 1º de outubro.
Parágrafo único. Define-se por Mamanalgesia o uso da alimentação por meio do aleitamento para diminuir dores e desconforto aos bebês durante procedimentos dolorosos, como aplicação de vacinas, medicamentos e coleta de sangue, bem como, para acalmar os lactentes.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º A Semana de Conscientização e Incentivo a Mamanalgesia deverá ser incluída no anexo do Calendário de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.