Lei Ordinária nº 13.950/2025
Assegura às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito à prioridade no atendimento de assistência odontológica, no âmbito das unidades de saúde do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.950, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
Assegura às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito à prioridade no atendimento de assistência odontológica, no âmbito das unidades de saúde do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º As unidades de saúde do Estado da Paraíba deverão atender prioritariamente às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que necessitem de assistência odontológica para correção de lesão decorrente da violência sofrida.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
§ 2º A prioridade assegurada neste artigo se aplica a todo o procedimento odontológico necessário à manutenção da qualidade de vida da mulher e de sua recuperação funcional, quando for o caso.
Art. 2º O direito à prioridade de que trata esta Lei deverá ser comprovado mediante a apresentação de cópia do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste a violência sofrida pela mulher.
Art. 3º O direito assegurado nesta Lei deverá ser garantido de forma célere e sigilosa, de forma que minimize os constrangimentos e a violência vivenciada pela vítima.
Art. 4º O direito estabelecido nesta Lei respeitará a ordem de atendimento para outros grupos prioritários assegurados na legislação em vigor.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, ou de seus dirigentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 6º Caso não seja possível a realização do tratamento odontológico devido à complexidade do caso, o Estado poderá realizar parcerias, convênios ou contratos com instituições de ensino superior que ofertam o curso de odontologia, com entidades sem fins lucrativos ou com empresas privadas do ramo de odontologia, para a realização do procedimento odontológico indicado para a paciente.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
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