Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.951/2025

Institui a Campanha do Agasalho, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.951, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Campanha do Agasalho, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual do Agasalho, com o objetivo de arrecadar e de distribuir roupas, cobertores e itens de inverno, novos ou em bom estado, para as pessoas em situação de vulnerabilidade social, nas épocas mais frias do ano.

Art. 2º São diretrizes da Campanha Estadual do Agasalho:

I - a construção de uma sociedade solidária;

II - o combate à pobreza e às desigualdades sociais e regionais;

III - a promoção da dignidade da pessoa humana, garantindo a segurança e o conforto térmico de todos, sobretudo nos períodos mais frios do ano;

IV - o incentivo à participação de entidades e pessoas jurídicas na condição de doadores de itens e de postos de arrecadação e de distribuição;

V - a articulação com outras políticas públicas de promoção de direitos humanos.

Art. 3º A Campanha Estadual do Agasalho tem como objetivos:

I - promover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação às desigualdades existentes e à necessidade de atendimento às necessidades mais básicas e inadiáveis do ser humano;

II - incentivar a participação ativa de todos os níveis de tomada de decisão;

III - reconhecer e valorizar as contribuições de pessoas físicas e jurídicas para a realização, sucesso e manutenção da Campanha;

IV - fomentar o estabelecimento de metas mensuráveis que sirvam de norte para a execução e acompanhamento da Campanha.

Art. 4º A Campanha Estadual do Agasalho poderá contar com parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e demais entidades interessadas na promoção da dignidade da pessoa humana.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, através de seus órgãos competentes, promover campanhas publicitárias, seminários, workshops e outras atividades que visem a alcançar os objetivos desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com a União, os Municípios, outros Estados e entidades privadas para a efetivação dos objetivos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

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