Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.953/2025

Institui a Semana Estadual da Jovem Advocacia no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.953, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Semana Estadual da Jovem Advocacia no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Jovem Advocacia no âmbito do Estado da Paraíba a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de setembro, com o objetivo de valorizar, reconhecer e fomentar o protagonismo da jovem advocacia paraibana.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se jovem advocacia aquela composta por advogadas e advogados com até cinco anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 3º A Semana Estadual da Jovem Advocacia tem os seguintes objetivos:

I - valorizar o exercício da jovem advocacia, promovendo a inclusão e o fortalecimento institucional e profissional dos novos advogados e advogadas no mercado jurídico;

II - estimular a capacitação técnica, ética e prática da jovem advocacia, promovendo a difusão de conhecimento jurídico, boas práticas e a valorização das prerrogativas profissionais;

III - fortalecer o diálogo entre o poder público, a OAB, universidades e entidades representativas da classe jurídica, promovendo a cooperação institucional em prol do desenvolvimento profissional da jovem advocacia;

IV - incentivar políticas públicas estaduais voltadas ao empreendedorismo jurídico e à inserção profissional de jovens advogados e advogadas, especialmente nas regiões de menor acesso à justiça e desenvolvimento socioeconômico;

V - reconhecer a importância da jovem advocacia para a defesa da democracia, da justiça social e dos direitos fundamentais, atuando como agente transformador e promotor de cidadania;

VI - combater a precarização das condições de trabalho da jovem advocacia, estimulando debates sobre remuneração digna, jornada compatível, respeito às prerrogativas e condições estruturais adequadas de exercício profissional.

Art. 4º A Semana Estadual da Jovem Advocacia passará a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Estado da Paraíba, devendo ser amplamente divulgada nos meios de comunicação públicos e privados, bem como promovida por instituições de ensino, entidades da advocacia e organizações da sociedade civil.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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