Lei Ordinária nº 13.954/2025
Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, Relações Étnico-Raciais, Sexualidade e Classe Social no Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.954, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, Relações Étnico-Raciais, Sexualidade e Classe Social no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado, a Política de Enfrentamento à Violência Política contra qualquer pessoa em razão de seu gênero, sexualidade, raça, cor, etnia e religião.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência política em razão de gênero, sexualidade, raça, cor, etnia e religião qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com a finalidade de impedir ou restringir o exercício de direitos políticos.
Art. 2º São diretrizes da política a que se refere esta Lei:
I - a compreensão ampliada do conceito de direitos políticos não restrita ao processo eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, mas incluindo também a participação em partidos políticos, movimentos sociais, associações, manifestações e atividades de militância, entre outras;
II - a interseccionalidade na concepção e implementação das ações voltadas ao enfrentamento da violência política,
considerando aspectos relacionados à cor, raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º São objetivos da política a que se refere esta Lei:
I - identificar, prevenir e combater ações ou omissões que configurem violência política em razão de seu sexo, raça, cor, etnia e religião;
II - garantir o direito de participação política e combater a discriminação e desigualdade de tratamento em razão de seu sexo, raça, cor, etnia e religião no acesso às instâncias de representação e no exercício das atividades políticas;
III - enfrentar toda forma de discriminação baseada em razão de seu sexo, raça, cor, etnia e religião, que visem ou resultem na restrição do exercício dos direitos políticos;
IV - (VETADO);
V - promover a disseminação de informações sobre como identificar, denunciar e combater a violência política em razão de seu sexo, raça, cor, etnia e religião;
VI - fomentar a participação das minorias sociais na vida pública, em partidos políticos, associações, movimentos sociais e organizações comunitárias;
VII - incentivar a formação política;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - (VETADO);
XI - (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.