Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.954/2025

Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, Relações Étnico-Raciais, Sexualidade e Classe Social no Estado da Paraíba.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.954, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, Relações Étnico-Raciais, Sexualidade e Classe Social no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado, a Política de Enfrentamento à Violência Política contra qualquer pessoa em razão de seu gênero, sexualidade, raça, cor, etnia e religião.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência política em razão de gênero, sexualidade, raça, cor, etnia e religião qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com a finalidade de impedir ou restringir o exercício de direitos políticos.

Art. 2º São diretrizes da política a que se refere esta Lei:

I - a compreensão ampliada do conceito de direitos políticos não restrita ao processo eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, mas incluindo também a participação em partidos políticos, movimentos sociais, associações, manifestações e atividades de militância, entre outras;

II - a interseccionalidade na concepção e implementação das ações voltadas ao enfrentamento da violência política,

considerando aspectos relacionados à cor, raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º São objetivos da política a que se refere esta Lei:

I - identificar, prevenir e combater ações ou omissões que configurem violência política em razão de seu sexo, raça, cor, etnia e religião;

II - garantir o direito de participação política e combater a discriminação e desigualdade de tratamento em razão de seu sexo, raça, cor, etnia e religião no acesso às instâncias de representação e no exercício das atividades políticas;

III - enfrentar toda forma de discriminação baseada em razão de seu sexo, raça, cor, etnia e religião, que visem ou resultem na restrição do exercício dos direitos políticos;

IV - (VETADO);

V - promover a disseminação de informações sobre como identificar, denunciar e combater a violência política em razão de seu sexo, raça, cor, etnia e religião;

VI - fomentar a participação das minorias sociais na vida pública, em partidos políticos, associações, movimentos sociais e organizações comunitárias;

VII - incentivar a formação política;

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO);

X - (VETADO);

XI - (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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