Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.958/2025

Acrescenta alínea "n" ao inciso I do art. 4º. da Lei Estadual nº 9.577, de 07 de dezembro de 2011, para incluir a Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana como membro do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CONESDS).

LEI Nº 13.958, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.

Acrescenta alínea "n" ao inciso I do art. 4º. da Lei Estadual nº 9.577 , de 07 de dezembro de 2011, para incluir a Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana como membro do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CONESDS).

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica acrescentada a alínea "n" ao inciso I do art. 4º. da Lei Estadual nº 9.577 , de 07 de dezembro de 2011:

"n) Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana - SEMDH.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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