Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.960/2025

Dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual de Atenção às Imunodeficiências Primárias, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.960, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual de Atenção às Imunodeficiências Primárias, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Ficam definidas as diretrizes para a Política Estadual de Atenção às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se imunodeficiência primária a condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Atenção às Imunodeficiências Primárias, especialmente:

I - promover a prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e inclusão social das pessoas com imunodeficiências primárias;

II - fomentar a pesquisa e capacitação de profissionais da saúde para o atendimento adequado desses pacientes;

III - assegurar o acesso à informação, assistência terapêutica integral e medicamentos.

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual de Atenção às Imunodeficiências Primárias:

I - integração das ações de saúde, educação e assistência social;

II - implementação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas específicas;

III - promoção de campanhas de conscientização;

IV - estabelecimento de parcerias com entidades de pesquisa e universidades;

V - ampliação do acesso aos serviços de saúde especializados e medicamentos;

VI - inclusão dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos no Rol de Procedimentos da Saúde do Estado da Paraíba.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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