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Lei Ordinária nº 13.961/2025

Institui o Programa Estadual de Pesquisa e Inovação em Soluções Climáticas e Sustentabilidade nas escolas e dá outras providências.

LEI Nº 13.961, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui o Programa Estadual de Pesquisa e Inovação em Soluções Climáticas e Sustentabilidade nas escolas e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Pesquisa e Inovação em Soluções Climáticas e Sustentabilidade, no âmbito da rede pública estadual de ensino, com o objetivo de promover a educação ambiental, incentivar a pesquisa científica e desenvolver soluções para mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Art. 2º O programa será implementado em escolas de ensino fundamental e médio da rede pública estadual, observando as seguintes diretrizes:

I - educação climática: inclusão de conteúdos voltados para o estudo das mudanças climáticas, sustentabilidade e a preservação ambiental no currículo escolar, dentro das disciplinas já existentes;

II - laboratórios sustentáveis: incentivo à criação de laboratórios e espaços para experimentação prática, onde alunos possam desenvolver projetos ligados a soluções sustentáveis, como energias renováveis, manejo de resíduos e conservação da biodiversidade;

III - parcerias com universidades e institutos de pesquisa: celebração de acordos com instituições de ensino superior e pesquisa para apoio técnico, capacitação de professores e orientação de projetos desenvolvidos pelos alunos;

IV - campanhas de conscientização: desenvolvimento de campanhas educacionais para toda a comunidade escolar, promovendo a conscientização sobre a importância de práticas sustentáveis e o combate às mudanças climáticas;

V - feiras de Ciências e Inovação Verde: organização de eventos escolares e interescolares para apresentação e premiação de projetos de pesquisa e inovação focados em soluções climáticas e sustentáveis.

Art. 3º Os alunos serão incentivados a desenvolver projetos de pesquisa que proponham soluções práticas e inovadoras para problemas relacionados a:

I - adoção de energias renováveis e melhoria da eficiência energética nas escolas e nas comunidades locais;

II - gestão de resíduos sólidos, com foco na reciclagem e no reaproveitamento de materiais;

III - conservação da água e soluções para o uso sustentável dos recursos hídricos;

IV - agricultura sustentável e hortas comunitárias com práticas de baixo impacto ambiental;

V - monitoramento e mitigação de emissões de carbono.

Art. 4º O Estado poderá firmar parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil para captar recursos e promover o desenvolvimento das atividades previstas neste programa.

Art. 5º O Poder Executivo poderá oferecer apoio técnico e financeiro às escolas da rede pública estadual para a implementação do Programa Estadual de Pesquisa e Inovação em Soluções Climáticas e Sustentabilidade, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 6º O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, estabelecendo as condições para sua efetiva implementação, especialmente no que tange à seleção de escolas participantes e à alocação de recursos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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