Lei Ordinária nº 13.964/2025
Reconhece como de Relevante Interesse Social e Econômico do Estado a produção de queijos artesanais realizada na Paraíba.
LEI Nº 13.964, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
Reconhece como de Relevante Interesse Social e Econômico do Estado a produção de queijos artesanais realizada na Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica reconhecida como de Relevante Interesse Social e Econômico do Estado da Paraíba a produção de queijos artesanais realizada em seu território.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - valorizar a produção artesanal de queijos no Estado;
II - incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva dos queijos artesanais;
III - promover a geração de emprego e renda no meio rural;
IV - fortalecer as economias local e regional;
V - contribuir para a preservação dos saberes tradicionais e das práticas agroindustriais sustentáveis;
VI - fomentar políticas públicas em conformidade com a Lei Estadual nº 11.346 , de 06 de junho de 2019, que institui a Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar, Agroecologia, Produção Orgânica e Produtos Artesanais da Paraíba.
Art. 2º O Poder Executivo poderá adotar medidas de apoio técnico, sanitário, organizacional e comercial aos produtores de queijos artesanais, inclusive por meio de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11346/2019 de //