Lei Ordinária nº 13.969/2025
Institui a Campanha Estadual de Ações Preventivas de Conscientização sobre o Ceratocone, denominada Semana de Conscientização do Ceratocone no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 13.969, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Campanha Estadual de Ações Preventivas de Conscientização sobre o Ceratocone, denominada Semana de Conscientização do Ceratocone no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Ações Preventivas de Conscientização sobre o Ceratocone, denominada Semana de Conscientização do Ceratocone, a ser realizada anualmente, no mês de junho, no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por ceratocone a ectasia corneana não inflamatória, caracterizada pelo afinamento progressivo da porção central da córnea, alterando sua curvatura normal e dando-lhe formato cônico, o que causa distorção substancial da visão.
Art. 2º A campanha Semana de Conscientização do Ceratocone passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 3º A Campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - informar a população sobre as principais causas e sintomas do ceratocone, as faixas etárias de maior incidência e os cuidados básicos de higiene ocular;
II - promover e capacitar os profissionais da saúde, especialmente oftalmologistas e equipes de saúde da família, para o diagnóstico precoce da doença e as medidas necessárias para o tratamento adequado;
III - promover uma ampla campanha de doação de órgãos, especialmente córneas, visando a garantir uma captação sufi ciente para atender à demanda de transplantes no Estado.
Art. 4º A divulgação das informações previstas no artigo anterior poderá ser realizada por meio de:
I - inserções nas mídias de grande veiculação, como rádio, televisão e plataformas digitais;
II - confecção de cartilhas explicativas e cartazes a serem distribuídos e afixados nas unidades de saúde pública, escolas e centros comunitários;
III - elaboração de vídeos e campanhas educativas, que mostrem as terapias adequadas para o ceratocone, a serem apresentados em palestras, cursos de capacitação para profissionais da saúde e eventos comunitários.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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