Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.970/2025

Institui a Política Estadual de Prevenção à Prematuridade Neonatal.

LEI Nº 13.970, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Prevenção à Prematuridade Neonatal.

AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção à Prematuridade Neonatal, visando a reduzir os índices de nascimentos prematuros e garantir uma melhor saúde materno-infantil no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Considera-se prematuro todo bebê nascido antes de completar 37 (trinta e sete) semanas de gestação, chamado de pré-termo.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção à Prematuridade Neonatal atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de acompanhamento pré-natal adequado, com avaliação das condições da gestante;

II - incentivar a adoção de medidas que alertem a gestante sobre a importância das vacinas;

III - possibilitar a realização dos exames necessários para obter diagnósticos precoces e evitar a prematuridade;

IV - garantir a realização da classificação do risco gestacional;

V - estimular a realização de monitoramento ambulatorial do crescimento e desenvolvimento do feto, bem como o atendimento multidisciplinar;

VI - adotar medidas de humanização para redução dos óbitos prematuros de bebês; e

VII - conscientizar sobre os fatores que aumentam a prematuridade.

Art. 3º Cabe ao Poder Público desenvolver programas de conscientização sobre a importância do pré-natal adequado, nutrição materna, planejamento familiar, prevenção de doenças infecciosas, hábitos saudáveis e demais cuidados para prevenir a prematuridade.

Art. 4º Fica assegurada, nesta Lei, a atenção especializada e humanizada às gestantes de alto risco, para que seja garantido o acompanhamento médico frequente e os cuidados específicos voltados à prevenção da prematuridade neonatal.

§ 1º O Poder Executivo poderá instituir sistema de monitoramento contínuo dos índices de prematuridade neonatal em nível estadual, visando à divulgação regular dos resultados e ao aprimoramento das políticas públicas.

§ 2º Devem ser realizados os ajustes e melhorias necessários por meio de realização periódica de avaliações das medidas implementadas para a prevenção da prematuridade neonatal.

Art. 5º O Poder Executivo poderá incentivar a capacitação e atualização de profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, parteiras e demais envolvidos na assistência à gestante e ao recém-nascido prematuro.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política ora instituída.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.