Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.971/2025

Estabelece diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 13.971, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.

Estabelece diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO GALEGO SOUZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se parto prematuro aquele que ocorre antes das 37 (trinta e sete) semanas de gestação.

Art. 3º O Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro tem com objetivo:

I - reduzir a incidência de partos prematuros no Estado da Paraíba;

II - promover a conscientização da população sobre os riscos e as consequências do parto prematuro;

III - estabelecer diretrizes para o atendimento e acompanhamento das gestantes com risco de parto prematuro;

IV - fomentar a capacitação de profissionais de saúde para manejo adequado dos casos de parto prematuro;

V - apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de novas técnicas e tratamentos para a prevenção e o enfrentamento do parto prematuro.

Art. 4º São diretrizes do Programa:

I - elaboração e implementação de campanhas de conscientização sobre o parto prematuro, seus riscos e formas de prevenção;

II - promoção de palestras, seminários e outras atividades educativas voltadas para gestantes, familiares e profissionais de saúde;

III - desenvolvimento e distribuição de materiais informativos sobre o parto prematuro;

IV - incentivo à realização de consultas e exames pré-natais, com especial atenção às gestantes com fatores de risco para parto prematuro;

V - estabelecimento de protocolos de atendimento para gestantes com risco de parto prematuro, garantindo a oferta de tratamento adequado e acompanhamento contínuo;

VI - estímulo à formação e à capacitação continuada de profissionais de saúde para identificação e manejo de casos de parto prematuro;

VII - instituição de um sistema de monitoramento e avaliação dos resultados das ações do Programa.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais e outros entes públicos e privados para a realização de estudos e o desenvolvimento de iniciativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento do parto prematuro.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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