Lei Ordinária nº 13.971/2025
Estabelece diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 13.971, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO GALEGO SOUZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se parto prematuro aquele que ocorre antes das 37 (trinta e sete) semanas de gestação.
Art. 3º O Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro tem com objetivo:
I - reduzir a incidência de partos prematuros no Estado da Paraíba;
II - promover a conscientização da população sobre os riscos e as consequências do parto prematuro;
III - estabelecer diretrizes para o atendimento e acompanhamento das gestantes com risco de parto prematuro;
IV - fomentar a capacitação de profissionais de saúde para manejo adequado dos casos de parto prematuro;
V - apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de novas técnicas e tratamentos para a prevenção e o enfrentamento do parto prematuro.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I - elaboração e implementação de campanhas de conscientização sobre o parto prematuro, seus riscos e formas de prevenção;
II - promoção de palestras, seminários e outras atividades educativas voltadas para gestantes, familiares e profissionais de saúde;
III - desenvolvimento e distribuição de materiais informativos sobre o parto prematuro;
IV - incentivo à realização de consultas e exames pré-natais, com especial atenção às gestantes com fatores de risco para parto prematuro;
V - estabelecimento de protocolos de atendimento para gestantes com risco de parto prematuro, garantindo a oferta de tratamento adequado e acompanhamento contínuo;
VI - estímulo à formação e à capacitação continuada de profissionais de saúde para identificação e manejo de casos de parto prematuro;
VII - instituição de um sistema de monitoramento e avaliação dos resultados das ações do Programa.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais e outros entes públicos e privados para a realização de estudos e o desenvolvimento de iniciativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento do parto prematuro.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.