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Lei Ordinária nº 13.973/2025

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba a Campanha de Conscientização sobre Alimentos Potencialmente Cancerígenos e o Aumento da Incidência de Câncer, e dá outras providências.

LEI Nº 13.973, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba a Campanha de Conscientização sobre Alimentos Potencialmente Cancerígenos e o Aumento da Incidência de Câncer, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba a Campanha de Conscientização sobre Alimentos Potencialmente Cancerígenos e o Aumento da Incidência de Câncer, a ser realizada anualmente no mês de novembro.

Parágrafo único. Esta Campanha tem como principais objetivos:

I - advertir a coletividade sobre os perigos associados ao consumo de determinados alimentos e sua relação com o desenvolvimento de alguns tipos de câncer;

II - disseminar conhecimento e conscientização sobre a dieta adequada na redução do risco de câncer;

III - engajar a sociedade, os representantes da sociedade civil, a comunidade médica e o poder público em prol do acesso à informação sobre o câncer, sua prevenção e seu tratamento.

Art. 2º Compreenderá ações voltadas à conscientização da população:

I - o estímulo à realização de palestras e outras formas de divulgação de informações sobre a doença e sua relação com determinados alimentos;

II - o uso dos meios de comunicação, incluindo rádio, televisão, internet, redes sociais, cartazes, folhetos e distribuição de outros materiais impressos, tanto em instituições de saúde públicas quanto privadas, bem como em outros locais relevantes;

III - a ampla divulgação sobre o tema em canais oficiais de comunicação;

IV - a realização de ações de conscientização das comunidades escolares, no âmbito da rede estadual de ensino e dos equipamentos públicos e privados de saúde, sobre o câncer e sua relação com a alimentação;

V - a promoção de ações de saúde pontuais, fornecendo orientações e medidas preventivas à população;

VI - o treinamento de profissionais da saúde em colaboração com especialistas com o objetivo de fornecer orientação em educação nutricional de prevenção aos diversos tipos de câncer.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha de Conscientização sobre Alimentos Potencialmente Cancerígenos e o Aumento da Incidência de Câncer.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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