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Lei Ordinária nº 13.982/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto de Banco de Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) em todas as maternidades gerenciadas pelo Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.982, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto de Banco de Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) em todas as maternidades gerenciadas pelo Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 287/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto de um Banco de Leite Humano (BLH) e de um Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) em todas as maternidades gerenciadas pelo Estado da Paraíba.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Banco de Leite Humano (BLH): unidade técnica especializada, responsável pela promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta, processamento e controle de qualidade do leite humano coletado, para posterior distribuição;

II - Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH): unidade de saúde que, vinculada a um BLH, realiza atividades de coleta de leite humano.

Art. 3º Os BLHs e PCLHs devem funcionar ininterruptamente, assegurando a coleta, processamento e distribuição de leite humano 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, a fi m de atender à demanda das mães e recém-nascidos da maternidade.

Art. 4º Os hospitais e maternidades deverão prover os recursos físicos, humanos e materiais necessários para a implementação e funcionamento adequado dos BLHs e PCLHs, conforme regulamentado pela RDC-ANVISA nº 171, de 4 de setembro de 2006.

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará ao responsável técnico do hospital com maternidade a multas e outras sanções previstas em regulamento.

Art. 6º As penalidades por infração a esta Lei são as previstas em legislações específicas, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar, apurar denúncias e autuar por descumprimento, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de outubro de 2025.

ADRIANO GALDINO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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