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Lei Ordinária nº 13.984/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional de fisioterapia para pacientes com doença renal crônica durante as sessões de hemodiálise nos estabelecimentos de saúde pública da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 13.984, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional de fisioterapia para pacientes com doença renal crônica durante as sessões de hemodiálise nos estabelecimentos de saúde pública da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º As unidades hospitalares e demais estabelecimentos de saúde públicos do Estado da Paraíba ficam obrigados a manter, em seus quadros, profissional fisioterapeuta durante as sessões de hemodiálise, nos turnos em que houver atendimento dialítico.

§ 1º As sessões serão iniciadas somente após avaliação individual do paciente pelo fisioterapeuta e elaboração do respectivo plano de tratamento, em consonância com a equipe multiprofissional, respeitando as diretrizes clínicas da unidade.

§ 2º A atuação do fisioterapeuta deverá ser articulada com os demais profissionais da equipe multiprofissional da unidade de terapia renal substitutiva, assegurando a integralidade e a humanização do cuidado.

Art. 2º O dimensionamento da equipe de fisioterapia nas unidades de terapia renal substitutiva deverá garantir a presença de profissionais em número sufi ciente para assegurar a qualidade, a segurança e a continuidade da assistência.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, por meio de regulamentação, as diretrizes complementares relativas ao dimensionamento profissional, aos protocolos de atendimento, aos indicadores de qualidade da assistência fisioterapêutica e à promoção de programas periódicos de capacitação para os profissionais atuantes na área.

Art. 3º O tratamento fisioterapêutico durante as sessões de hemodiálise será supervisionado por um fisioterapeuta coordenador.

§ 1º Compete ao fisioterapeuta coordenador a implementação, a gestão e a supervisão geral do serviço de fisioterapia na unidade de terapia renal substitutiva.

§ 2º O fisioterapeuta coordenador encaminhará, anualmente, ao órgão competente, relatório técnico contendo os resultados obtidos e as ações desenvolvidas no âmbito da fisioterapia intradialítica.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Estado da Paraíba.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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