Lei Ordinária nº 13.985/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do treinamento de profissionais de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres na técnica conhecida como Manobra de Heimlich, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 13.985, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do treinamento de profissionais de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres na técnica conhecida como Manobra de Heimlich, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres localizados no Estado da Paraíba obrigados a promover o treinamento de seus funcionários na técnica conhecida como Manobra de Heimlich, destinada ao socorro de pessoas em situação de engasgo por obstrução das vias aéreas.
§ 1º Além do treinamento prático dos colaboradores, os estabelecimentos deverão afixar, em local visível ao público e aos funcionários, cartazes explicativos sobre a realização da referida manobra de primeiros socorros.
§ 2º O treinamento deverá ser renovado anualmente e poderá ser realizado por profissional da área de saúde com habilitação para ministrar noções de primeiros socorros.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito, na primeira autuação;
II - em caso de reincidência, aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) URFs-PB (Unidades de Referência Fiscal do Estado da Paraíba).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, especialmente no que se refere aos critérios de fiscalização, aplicação das sanções e padronização dos materiais informativos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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