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Lei Ordinária nº 13.989/2025

Dispõe sobre o peso máximo tolerável que o aluno da educação infantil, ensino fundamental e médio da rede pública e particular de ensino do Estado da Paraíba deve transportar.

LEI Nº 13.989, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre o peso máximo tolerável que o aluno da educação infantil, ensino fundamental e médio da rede pública e particular de ensino do Estado da Paraíba deve transportar.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º O peso máximo total do material escolar transportado diariamente por alunos da educação infantil, ensino fundamental e médio em mochilas, pastas e similares não poderá ultrapassar:

I - 5% (cinco por cento) do peso da criança da educação infantil;

II - 10% (dez por cento) do peso do aluno do ensino fundamental e médio.

Art. 2º Caberá à escola, por meio da Coordenação Pedagógica, a definição do material escolar a ser transportado diariamente pelos alunos.

Art. 3º O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar sob a responsabilidade da escola, guardado em armários fechados individuais ou coletivos.

Parágrafo único. No caso dos armários coletivos, será designado pela escola um responsável para abri-los no início das aulas e fechá-los posteriormente.

Art. 4º A aferição do peso do aluno será feita mediante declaração escrita do próprio aluno, quando no ensino médio, ou de seus pais ou responsáveis, quando na educação infantil ou no ensino fundamental.

Art. 5º Cada escola será responsável pela adoção de estratégias pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso adequado das mochilas escolares pelos alunos, devendo incluir nos respectivos Regimentos Escolares as suas orientações.

Art. 6º Deve ser promovida ampla campanha educativa sobre o peso máximo total aconselhável do material escolar a ser transportado, e providenciada a estrutura necessária para que as escolas possam armazenar o material excedente da mochila dos alunos.

Parágrafo único. Essas ações deverão ser concretizadas de acordo com os princípios administrativos da conveniência e oportunidade, sendo assim resguardado o poder regulamentar da administração pública estadual.

Art. 7º A fiscalização, a apuração de denúncias e a autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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