Lei Ordinária nº 13.991/2025
Dispõe acerca da notificação compulsória de assédio profissional no âmbito da administração pública do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.991, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe acerca da notificação compulsória de assédio profissional no âmbito da administração pública do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Art. 1º Fica instituída a notificação compulsória de assédio profissional no âmbito da administração pública do Estado da Paraíba.
Art. 2º A notificação compulsória consiste em incumbir aos órgãos públicos o encaminhamento da vítima do assédio à ouvidoria, onde fará a devida notificação.
Art. 3º Na relação hierárquica, o assédio profissional pode ocorrer das seguintes formas:
I - atribuir tarefas humilhantes;
II - expressar-se aos gritos com o servidor;
III - difundir rumores a respeito do servidor;
IV - não atribuir atividades ao servidor, provocando a sensação de inutilidade e incompetência;
V - vigiar excessivamente o servidor;
VI - divulgar boatos ofensivos ao servidor;
VII - atribuir tarefas em desconformidade com as atribuições do cargo do servidor.
Art. 4º O responsável pela prática do assédio profissional responderá nos termos da Lei Complementar nº 58 /03.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.