Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.991/2025

Dispõe acerca da notificação compulsória de assédio profissional no âmbito da administração pública do Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 13.991, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe acerca da notificação compulsória de assédio profissional no âmbito da administração pública do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Art. 1º Fica instituída a notificação compulsória de assédio profissional no âmbito da administração pública do Estado da Paraíba.

Art. 2º A notificação compulsória consiste em incumbir aos órgãos públicos o encaminhamento da vítima do assédio à ouvidoria, onde fará a devida notificação.

Art. 3º Na relação hierárquica, o assédio profissional pode ocorrer das seguintes formas:

I - atribuir tarefas humilhantes;

II - expressar-se aos gritos com o servidor;

III - difundir rumores a respeito do servidor;

IV - não atribuir atividades ao servidor, provocando a sensação de inutilidade e incompetência;

V - vigiar excessivamente o servidor;

VI - divulgar boatos ofensivos ao servidor;

VII - atribuir tarefas em desconformidade com as atribuições do cargo do servidor.

Art. 4º O responsável pela prática do assédio profissional responderá nos termos da Lei Complementar nº 58 /03.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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