Lei Ordinária nº 13.993/2025
Institui a Política de Incentivo às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar na Construção Civil no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.993, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Política de Incentivo às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar na Construção Civil no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar na Construção Civil no Estado da Paraíba, com a finalidade de viabilizar sua qualificação e a empregabilidade, visando à melhoria e à ampliação das oportunidades de trabalho, da autonomia econômica e financeira, bem como da sua qualidade de vida.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - execução de ações em rede, visando à implementação das políticas de emprego, renda e desenvolvimento econômico da mulher;
II - avaliação, planejamento e realização de ações de promoção da empregabilidade da mulher;
III - articulação, fomento, integração e aperfeiçoamento das políticas públicas de autonomia econômica e financeira da mulher;
IV - formação, capacitação e qualificação para empregabilidade da mulher no âmbito da construção civil.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada onde couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.