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Lei Ordinária nº 13.997/2025

Institui a Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais no Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.997, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. A Campanha referida no caput poderá ser realizada continuamente, podendo o Poder Público realizar parcerias público-privadas.

Art. 2º A Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais tem por diretrizes:

I - a condição dos animais, cujos direitos fundamentaris estão protegidos pela Constituição Federal;

II - a dignidade inerente aos animais, o que lhes confere a condição de sujeitos de direitos;

III - as 5 (cinco) liberdades que norteiam as práticas de bem-estar animal.

Parágrafo único. As 5 (cinco) liberdades dos animais de que trata o inciso anterior consistem na ausência de:

I - fome e sede.

II - desconforto;

III - doença e injúria;

IV - medo e estresse;

V - impedimento para expressar os comportamentos naturais.

Art. 3º São objetivos da presente Lei:

I - conscientizar a população:

a) de que o abandono de animais é crime na forma do art. 32 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998;

b) sobre a capacidade dos animais de experimentar sensações de forma consciente e que, por isso, não podem ser tratados como mercadorias ou objetos descartáveis;

c) de que o dever de cuidado com os animais é tanto do Poder Público como de toda a sociedade.

II - informar a população sobre canais públicos de denúncia contra maus-tratos, abandono e crueldade contra animais;

III - estimular a população à guarda responsável de animais;

IV - incentivar práticas humanitárias em relação aos animais;

V - contibuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução de maus-tratos, abandono e crueldade aos animais no Estado da Paraíba.

Art. 4º Para a consecução dos fins desta Lei, o Poder Público poderá desenvolver:

I - palestras nas comunidades, universidades, escolas e demais espaços públicos;

II - campanhas educativas nos meios de comunicação oficial e de grande circulação do Estado da Paraíba;

III - visitação de agentes comunitários nas residências dos municípios com distribuição de panfletos informativos;

IV - campanhas publicitárias nas redes sociais oficiais;

V - colocação de busdoor e cartazes informativos no transporte coletivo de todo o Estado da Paraíba.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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