Lei Ordinária nº 13.997/2025
Institui a Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais no Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.997, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A Campanha referida no caput poderá ser realizada continuamente, podendo o Poder Público realizar parcerias público-privadas.
Art. 2º A Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais tem por diretrizes:
I - a condição dos animais, cujos direitos fundamentaris estão protegidos pela Constituição Federal;
II - a dignidade inerente aos animais, o que lhes confere a condição de sujeitos de direitos;
III - as 5 (cinco) liberdades que norteiam as práticas de bem-estar animal.
Parágrafo único. As 5 (cinco) liberdades dos animais de que trata o inciso anterior consistem na ausência de:
I - fome e sede.
II - desconforto;
III - doença e injúria;
IV - medo e estresse;
V - impedimento para expressar os comportamentos naturais.
Art. 3º São objetivos da presente Lei:
I - conscientizar a população:
a) de que o abandono de animais é crime na forma do art. 32 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998;
b) sobre a capacidade dos animais de experimentar sensações de forma consciente e que, por isso, não podem ser tratados como mercadorias ou objetos descartáveis;
c) de que o dever de cuidado com os animais é tanto do Poder Público como de toda a sociedade.
II - informar a população sobre canais públicos de denúncia contra maus-tratos, abandono e crueldade contra animais;
III - estimular a população à guarda responsável de animais;
IV - incentivar práticas humanitárias em relação aos animais;
V - contibuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução de maus-tratos, abandono e crueldade aos animais no Estado da Paraíba.
Art. 4º Para a consecução dos fins desta Lei, o Poder Público poderá desenvolver:
I - palestras nas comunidades, universidades, escolas e demais espaços públicos;
II - campanhas educativas nos meios de comunicação oficial e de grande circulação do Estado da Paraíba;
III - visitação de agentes comunitários nas residências dos municípios com distribuição de panfletos informativos;
IV - campanhas publicitárias nas redes sociais oficiais;
V - colocação de busdoor e cartazes informativos no transporte coletivo de todo o Estado da Paraíba.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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